logotipo TMA Brasil
logotipo TMA Brasil
lupa

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, O DEVEDOR CONTUMAZ E A TRANSAÇÃO FEDERAL PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LC no 225/2026

capa

27 de janeiro de 2026

Barbara Pommê Gama[1]

Adrian Ferreira[2]

Karina Camilo Lopes[3]

 

Encerramos 2025 com alterações significativas nas Transações Tributárias Federais em razão da decisão proferida pelo TCU, que restringiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esteja recorrendo da decisão, hoje, os contribuintes terão que despender em dinheiro, ao menos, o valor original do débito ou 35% do valor total da dívida, o que for maior.

Não fosse preocupante o suficiente, começamos 2026 com novas restrições. A Lei Complementar no 225/2026 implementa o Código de Defesa do Contribuinte (CDC) e, sem dúvida nenhuma, é um avanço importante no prosseguimento do trabalho constante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em criar um ambiente fiscal mais estável, juridicamente seguro e baseado em conformidade fiscal.

Os grandes contribuintes que participarem do Programa de Conformidade Cooperativa (CONFIA) instituído pelo CDC, por exemplo, terão benefícios importantes: (i) Prazo de autorregularização, de 120 (cento e vinte) dias sem multa de mora; (ii) em caso de divergência de entendimentos entre Receita Federal do Brasil (RFB) e contribuinte, o lançamento não terá multa de ofício; (iii) prioridade na análise de demandas e dos pedidos de restituição, no atendimento perante a RFB e na participação de eventos e fóruns consultivos; (iv) dedução da CSLL a pagar; (v) não sofrer registro de arrolamento de bens; (vi) prioridade em licitações.

Por outro lado, o referido Código traz restrições severas e, com a devida vênia, irrazoáveis aos contribuintes caracterizados como contumazes, especialmente às empresas em recuperação judicial.

O art. 11 do CDC caracteriza o devedor contumaz como aquele que, de forma reiterada e injustificada, tenha o que se considera "inadimplência substancial"[4].

A primeira hipótese para tal caracterização – ter débitos administrativos de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido – nos parece menos problemática. Isso porque, ainda que o valor de R$ 15 milhões seja relativamente baixo no universo brasileiro, como ele deve corresponder à 100% do patrimônio declarado da empresa, na prática, nos parece que será pouco utilizada.

O que chama atenção neste ponto é que empresas relacionadas a pessoas jurídicas baixadas ou inaptas nos últimos 05 anos com tais características serão solidariamente caracterizadas. Nos parece que a solidariedade presumida não respeita o art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e será discutida judicialmente.

Mais duvidosa é a caracterização dos conceitos de reiterada e injustificada. Este último foi definido como "a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia", ou seja, de forma extremamente subjetiva e, sem dúvida alguma, nos dará espaço para discussões importantes. A insolvência ou a pré-insolvência de uma empresa, por exemplo, é motivo justificável? Parece-nos que sim.

Reiterada, por outro lado, foi definida de maneira totalmente excessiva como "a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses". Essa definição, verdade seja dita, se aplica a quase 100% dos contribuintes devedores brasileiros.

Neste aspecto, teremos que aguardar a prática. A RFB intimará todos os contribuintes em situação irregular? Isso é factível? Provavelmente não. Afinal, o que aconteceria se realmente fossem aplicadas as consequências da caracterização do devedor contumaz a todos esses contribuintes? Qual a porcentagem de CNPJs que ficariam inaptos? Qual o impacto direto e indireto na economia brasileira? Teremos que aguardar para ver.

Caracterizado o devedor contumaz, as implicações são importantes: impedimento de fruição de benefícios fiscais, participações em licitações, formalização de vínculos com a administração pública, inclusive por meio de licitação, declaração de inaptidão no cartão CNPJ e a impossibilidade de propositura de recuperação judicial ou prosseguimento desta, motivando a sua convolação da recuperação judicial em falência.

É importante entender que o CDC vem em contexto de melhora significativa da relação fisco/contribuinte em grande parte regida pela publicação da Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a Transação Individual Federal. Contudo, como mencionado, o final de 2025 e o acórdão Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2.670/2025[5] trouxeram reduções significativas à aplicação do instituto.

Dito de outra forma, as empresas insolventes ou pré insolventes iniciam o ano de 2026 com a obrigação de manutenção da regularidade fiscal, já prevista na Lei de Falências, maximizada pela impossibilidade de tornar-se devedor contumaz e, de forma objetiva, ter suas atividades inviabilizadas pela inaptidão de seu CNPJ. Por outro lado, a redução significativa das possibilidades de negociação com a PGFN e utilização de prejuízo fiscal para colocar em prática o plano de conformidade fiscal dificultam o cumprimento da exigência legal. É um cenário preocupante.

Frise- que é um cenário preocupante e imediato, pois as restrições aplicar-se-iam ao “prosseguimento” de processos de recuperação judicial, o que nos parece absurdo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se alterou nos últimos anos para exigir a manutenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação do plano de recuperação judicial, mas essa mudança se baseou na existência de parcelamento fiscal razoável e factível às empresas insolventes. Esse cenário ainda existe?

Entendemos que a manutenção do CDC e das restrições do TCU podem inviabilizar parte significativa das transações individuais de grandes devedores. Por essa razão, nos parece, a PGFN tem se empenhado de maneira tão direta na reversão da decisão do TCU.

Se a referida movimentação se mostrar infrutífera, porém, entendemos que será necessária mobilização junto ao Executivo para alterar expressamente a Lei de Transação com a previsão de que o prejuízo fiscal pode ser utilizado diretamente para a amortização do valor original do débito.

Até lá, o judiciário deverá tutelar os direitos dos grandes devedores.

A decisão do TCU é totalmente irrazoável. O prejuízo fiscal não é desconto e, por isso, assim como os créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional, podem e devem ser utilizados para efetiva redução do débito, inclusive, do valor principal.

Sem qualquer razão aparente, entende o TCU que os créditos de prejuízo fiscal diferenciar-se-iam dos valores de precatório que, por sua vez, poderiam ser utilizados para amortização de prejuízo fiscal, já que a Lei não fez “diferença sobre ser o PF/BCN entendido como meio de pagamento ou como benefício fiscal”.

185. Contudo, a Lei da Transação não autoriza expressamente que o PF/BCN possa ser utilizado para reduzir a dívida tributária principal (art. 11, IV, c/c § 1º-A e §2º, I e II, da Lei 13.988/2020). Ao contrário, prevê os mesmos condicionantes sem fazer diferença sobre ser o PF/BCN entendido como meio de pagamento ou como benefício fiscal e, além disso, se fosse entendido como benefício deveria respeitar as determinações constantes nos art. 113 do ADCT e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a vir acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes, com a previsão de medidas de compensação, tendo como consequência direta a necessidade de revisão da meta fiscal para o exercício financeiro em que for instituída e nos exercícios seguintes.

Ora, não fez diferença porque não precisa fazer.

Assim como a utilização de precatório, ao oferecer a utilização de prejuízo fiscal, depende de contrapartida direta do contribuinte: reduzir o valor de sua contabilidade e, consequentemente, não o utilizar em outras demandas fiscais.

Especialmente no caso de empresas em recuperação judicial, essa percepção é ainda mais patente, pois, diferentemente de empresas financeiramente saudáveis, há previsão expressa de que estas podem utilizar o valor do prejuízo fiscal sem qualquer aplicação da famosa “trava dos 30%” para amortização do ganho de capital e outros tributos gerados durante as operações da recuperação judicial. É exatamente o que dispõe a Solução de Consulta COSIT nº 104/2024:[6]

O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.

Nesse contexto, é fato que a PGFN, ainda que em total discordância, é obrigada a seguir a decisão do TCU enquanto vigente, como bem mencionado em sua nota pública[7].

Todavia, os contribuintes, especialmente os insolventes em processo de recuperação judicial, podem e devem buscar a preservação de seu direito de prosseguimento com transações fiscais com a utilização de prejuízo fiscal sem as limitações impostas pelo acórdão TCU nº 2.670/2025. Só assim, parece-nos, poderão seguir com o plano de recuperação fiscal, não se caracterizando na hipótese de devedores contumazes e, por fim, poderão prosseguir com o cumprimento do plano de recuperação judicial e o soerguimento

 

[1] Sócia fundadora da Amber Tax Partners. Bacharel pela FGV/SP. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP. Membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/SP e da Comissão de Transação Tributária da PGFN.

[2] Sócio fundador da Amber Tax Partners. Graduado em ciências contábeis na UNIP. Pós-graduado em Gestão Financeira e Controladoria com ênfase em tributos e direito empresarial pela FGV/SP.

[3] Associada da Amber Tax Partners. Bacharel pela FMU. Pós-graduada em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP.

[4] Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência:

I - substancial:

a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);

b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso;

II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;

III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

[6] RFB - Receita Federal do Brasil. COSIT - Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta COSIT nº 104/2024. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/ legislacao/?id=458139. Acesso em: 20 jan. 2026.

[7] PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nota sobre as repercussões do Acórdão do TCU na política pública da transação tributária. Publicado em 03/12/2025, 17h12, atualizado em 03/12/2025, 17h13. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2025/nota-sobre-as-repe…. Acesso em: 20 jan. 2026.

Informações do autor
Barbara Pommê Gama
Sócia fundadora da Amber Tax Partners. Bacharel pela FGV/SP. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP. Membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/SP e da Comissão de Transação Tributária da PGFN.

Adrian Ferreira
Sócio fundador da Amber Tax Partners. Graduado em ciências contábeis na UNIP. Pós-graduado em Gestão Financeira e Controladoria com ênfase em tributos e direito empresarial pela FGV/SP.

Karina Camilo Lopes
Associada da Amber Tax Partners. Bacharel pela FMU. Pós-graduada em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP.

Newsletter

Tags

# (1)
#CPR (1)
Agro (2)
Case (2)
Coesa (1)
crise (2)
CVC (1)
EUA (1)
Fiagro (1)
Light (7)
MEI (1)
OAS (1)
Outros (27)
Paper (2)
STJ (2)
TJ-SP (1)
TMA (1)
Varejo (2)
Chat on WhatsApp